O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou nesta quarta (22) consulta formulada por Djalma Alves de Souza, Prefeito do Município de Solidão, acerca de procedimentos licitatórios formalizados por Fundos Municipais x alimentação do Sistema SAGRES, exercício 2018. O Tribunal Pleno, à unanimidade, respondeu ao Consulente, nos seguintes termos:
1- Na situação em que os fundos especiais detiverem natureza apenas orçamentária (contábil) e se encontrarem vinculados hierarquicamente aos municípios que os criaram e os administram devem, nas suas licitações, utilizar a comissão permanente de licitação do município, devendo esta atribuição ser delegada por ato formal do Prefeito do Município;
2- As aquisições de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal quando requisitadas em processo coordenado e concomitante pelos seus gestores e autorizadas pelo ordenador de despesas podem ser conduzidas em um único processo licitatório, devendo os objetos serem individualizados por fundo com o objetivo de se comprovar a separação de recursos específicos direcionados à realização de seus objetivos ou serviços;
3- A contratação de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal em processo licitatório único não elide e nem modifica a responsabilidade, pelos gestores de cada fundo, da alimentação das informações no Sistema Sagres, deste TCE;
4- Os limites legais para a escolha da modalidade licitatória pelo município, devem incluir os valores das aquisições e contratações de serviços dos fundos especiais vinculados, excetuando-se os limites da modalidade licitatória daqueles fundos dotados de personalidade jurídica própria, se houver;
5- A comissão de licitação do município deve conduzir os processos licitatórios dos fundos especiais criados e administrados pelo ente, a exceção é admitida quando o fundo for revestido de personalidade jurídica na forma de autarquia, empresa pública ou fundação, cumpridos os requisitos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

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