ACADEMIA

domingo, 27 de fevereiro de 2022

Tribunal de Justiça de Pernambuco mantém condenação do município de Custódia para pagar salários atrasados de professores

 


A Constituição Federal de 1988 garantiu o recebimento do salário como contraprestação pelos serviços prestados a todos trabalhadores dos setores privado e público. A verba tem caráter alimentar e descumprir seu pagamento caracteriza o enriquecimento sem causa. Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público manteve, de forma unânime, a condenação do município de Custódia para pagar o salário referente ao mês de dezembro de 2012 aos professores que atuam na rede pública da cidade.

O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica (DJe) no dia 15 de fevereiro.

O órgão colegiado negou provimento ao reexame necessário encaminhado ao 2º grau e considerou prejudicada a apelação do município.

O relator do reexame é o desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo.

A decisão da Câmara manteve integralmente a sentença prolatada pela juíza de Direito, Raquel Barofaldi Bueno, na Vara Única de Custódia, em 2014. Ainda cabe recurso contra esta decisão.

Para o desembargador Alfredo Jambo, o município de Custódia não comprovou o pagamento dos salários aos profissionais e ainda alegou falta de verba para realizar a quitação do débito.

“Compulsando os autos, vê-se que os apelados, representados pelo Sindicato da categoria, alegaram não ter recebido o salário em alusão. De seu turno, o apelante não comprovou a realização do pagamento mencionado. Ao revés, no apelo, sua defesa funda-se na ausência de verba para o adimplemento da obrigação. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja privado, seja público, o recebimento do salário como contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu.

“A verba em alusão tem caráter alimentar, que, como mencionado, recebe proteção de cunho constitucional, portanto o não cumprimento da mencionada obrigação caracteriza o enriquecimento sem causa. Não merece prosperar a alegação de não prestação do serviço, eis que não há prova nos autos a respeito”, argumentou o relator no acórdão.

Na sentença prolatada em 20 de outubro de 2014, a juíza de Direito Raquel Baforaldi destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como desculpa para esse atraso dos salários.

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