A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco julgou na última terça (20), a prestação de contas da gestão de 2017 do ex-prefeito de Quixaba, Sebastião Cabral Nunes (Tião de Galdêncio).
À unanimidade, os conselheiros seguiram o voto do relator e julgaram irregular a referida prestação de contas, imputando débito no valor de R$ 179.339,12 e ainda aplicaram multa no valor de R$ 8.803,50 ao ex-gestor.
Dentre as irregularidades, foram constatadas:
Despesas em favor da AMUPE sem comprovação da contraprestação de serviços para a Prefeitura
A auditoria apontou que a Prefeitura, durante o exercício de 2017, realizou diversos pagamentos à AMUPE, totalizando R$ 94.000,00, cujo objeto teria sido a cooperação técnica para a prestação de serviços de assessoria jurídica especializada (doc. 49), e que foi feito um Contrato de Adesão do município ao contrato firmado entre a referida associação e a M. Oliveira E Mendes Bezerra Advogados Associados.
Acrescentou, ainda, que foi firmado entre a Prefeitura e a AMUPE um Termo de Cooperação, cujo objeto era a prestação, ao município aderente, de serviços jurídicos especializados de assessoria jurídica definidos no credenciamento de sociedade de advogados. Tendo o referido termo estabelecido diversos serviços que deveriam ser prestados ao município.
Segundo a auditoria, foi solicitado a comprovação dos serviços prestados ao Município descritos no objeto do termo. Porém, não foi apresentada nenhuma documentação que comprovasse a contraprestação de serviços efetuados em benefício do Município decorrentes do já mencionado Termo de Cooperação Técnica com a AMUPE.
Despesas com aquisição de combustíveis sem o devido controle
A auditoria constatou que foram gastos, em 2017, com combustíveis e lubrificantes o valor total de R$ 297.282,60. Verificou-se que o montante de R$ 179.339,12 foi ordenado em desacordo com a Decisão do Acórdão T.C. Nº 891/14, pois, nas notas de empenhos, nas notas de subempenhos, nas notas fiscais e nos demais documentos de abastecimentos de veículos não constam os dados dos condutores dos veículos (nome completo, função/cargo e CPF), a descrição das placas dos veículos bem como os atestos dos condutores autorizados nas notas fiscais.
Apontou a auditoria que os referidos abastecimentos também não atendem a preceitos das Decisões TC nº’s, 329/92, 680/92, 1072/93, e 307/99 (dentre outras), pois faltam formulários específicos de requisição, com especificação das quantidades determinadas de cada combustível ou de lubrificante.
Acrescentou, ainda, que os documentos para pagamento de combustíveis e lubrificantes não demonstram de forma individualizada o consumo por cada veículo, e nem os períodos referentes aos abastecimentos.
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