O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. Em plenário virtual, a maioria dos ministros rejeitou recurso que questionava o tema, em julgamento que, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderia ter impacto de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos.
Os ministros seguiram o entendimento do relator, Gilmar Mendes, que decidiu ser constitucional a aplicação do fator previdenciário. No voto, o decano destacou que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional 20/1998 apenas fixou critérios de elegibilidade, como idade mínima, tempo de contribuição e pedágio, mas não engessou a forma de cálculo do benefício.
Dessa forma, no entendimento do ministro, caberia ao legislador ordinário, por meio da Lei 9.876/1999, definir os parâmetros técnicos e atuariais que assegurassem o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Gilmar pontuou que não existe direito adquirido à fórmula de cálculo anterior. O segurado só tem direito ao regime vigente no momento em que completa todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, quem alcançou as condições apenas após a entrada em vigor da nova lei deve ter o benefício calculado com base no fator previdenciário.
A tese fixada pelo Supremo, portanto, foi a de que o fator previdenciário pode ser aplicado inclusive aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, alcançados pela regra de transição da EC 20/98.
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”, propôs o relator na tese.
A maioria acompanhou o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Seguiram nesta linha os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso.

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