ACADEMIA

domingo, 4 de agosto de 2019

Juiz concede Liminar que suspende concurso da Prefeitura de Sertânia


Uma Ação Popular movida por Flávio André Alves Britto em face do concurso da Prefeitura Municipal de Sertânia, onde o autor requereu que fosse concedido liminar para a suspensão do referido concurso a fim de que fossem realizadas alterações no edital, especificamente: a) incluir as fases de exames médicos, exame psicológico e investigação social, nos termos do art. 10 da Lei 13.022/2014; b) excluir a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (categoria AB); c) estipular regras diferenciadas entre homens e mulheres nos testes físicos, quanto ao modo de execução, parâmetros e tempo, em observância ao princípio constitucional da isonomia e razoabilidade.
O Juiz de Direito Rodrigo Barros Tomaz do Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Sertânia suspendeu o concurso público da Prefeitura de Sertânia, determinando retificações no edital do certame, quanto ao cargo de guarda municipal, a fim de incluir a fase de investigação social e proceder a modificações nos testes físicos. 
Quanto à realização dos testes físicos, o edital prevê critérios de desempenho praticamente idênticos tanto para o sexo masculino como para o feminino, o que não é compatível com a isonomia constitucional, vez que, via de regra, a compleição física do homem é mais robusta, forte e hígida em comparação a do sexo oposto, os testes físicos estavam marcados para o próximo dia 11. 
Na referida decisão também foi determinada a intimação do município de Sertânia para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito das alterações no edital requeridas pelo autor.
O Município de Sertânia, ao prestar informações, alegou que está respeitando todos os princípios constitucionais, incluindo razoabilidade e isonomia e que as provas físicas estão seguindo os padrões estabelecidos pela banca organizadora em outros concursos por ela realizados.
Entretanto, analisando o edital, é possível ver que, em dois exercícios (teste de execução abdominal e teste de corrida de ir e vir) não existem regras diferenciadas para os sexos.
Assim, neste momento de cognição superficial e não exauriente, entendo por DEFERIR PARCIALMENTE o pedido liminar para SUSPENDER o prosseguimento do concurso objeto da presente ação no tocante à seleção para compor à guarda municipal, a fim de que sejam adequados os pontos referentes à fase de investigação social e a Num. 48359565 estipulação de regras diferenciadas entre homens e mulheres nos testes físicos, quanto ao modo de execução, parâmetros e tempo, em observância ao princípio constitucional da isonomia e razoabilidade.

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