ACADEMIA

domingo, 28 de janeiro de 2018

Até quando donos de bares irão desrespeitar a Lei do Silêncio em Afogados da Ingazeira?


Por Pedro Araújo
Moradores de Afogados da Ingazeira que residem vizinhos ou mesmo próximos a bares que entram a noite e vão até as madrugadas com suas serestas ou noites dançantes, pode ou devem questionar os ditos TACs, o Termo de Ajustamento de Conduta, que o Ministério Público tem assinado junto aos donos desses estabelecimentos? A resposta é sim. Pois são desrespeitados os moradores, e o próprio MPPE por não fiscalizar os decibéis que os proprietários desses estabelecimentos teimam em usar nas suas caixas de som.
A perturbação do trabalho ou do sossego alheios, no seu Art. 42 – parágrafo II e III – diz que “exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; e – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, a Pena é de uma prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Mas isso é observado pelos TACs ora assinado entre o MPPE e os proprietários? A resposta é “não”. Porque as infrações continuam a existir, são reincidentes, mas e a fiscalização? Não incomoda ninguém.
Sabemos que situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, na Avenida Rio Branco e na Senador Paulo Guerra, exemplificando, já fazem parte do cotidiano, som de automóveis, dos bares espalhados nessas ruas, começando na noite adentrando a madrugada e tem dias que entram no amanhecer. Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas. Não existe legislação que menciona 22 horas para que o incômodo deixe de existir, portanto, a perturbação não tem hora específica, são as 24 horas do dia.
A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade.
É preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.
Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.
Festas frequentes que varam a madrugada; música em som que se espalha para o imóvel vizinho, que não respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por lei, quando fiscalizadas. Importante: independente dos critérios determinantes do horário de silêncio, poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em lei.

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