Trata-se de Recurso Especial interposto pelo COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR PARA TABIRA AVANÇAR", com fundamento no artigo 276, inciso I, alínea “a" do Código Eleitoral, em razão do acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao recurso.
No dia 28/08, entenderam os Desembargadores, por maioria, confirmar a sentença de piso, e manter afastada a pretendida declaração de inelegibilidade pretendida pelo Recorrente.
Alega a parte Recorrente (Coligação Frente Popular) no Recurso Especial interposto, em suma, que o r. Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, pugnando ao final, seja reformado o Acórdão recorrido, CASSANDO-SE os diplomas dos Recorridos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tabira - PE.
Veja abaixo a decisão monocrática do presidente do TRE-PE do dia 18/09
Os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal estão presentes, fundamentando-se a peça recursal no artigo 276, inciso I, alínea “a" do Código Eleitoral.
Após breve relato dos fatos, registra que a questão central posta nos autos versa sobre a incidência da causa de inelegibilidade, disposta no art.14, § 3º, II, da Constituição Federal, diante de condenação do Recorrido José do Amaral Alves Morato, conforme alega na peça recursal.
Alega que este Tribunal incorreu em erro ao interpretar que, à causa de inelegibilidade apontada, bem como violou a aplicação dos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, que não considerou os limites dos efeitos do recurso no litisconsórcio passivo na demanda que condenou o recorrido.
Por essas razões, após seguimento à superior instância, requer que seja dado provimento ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o Recurso Contra Expedição de Diploma, CASSANDO-SE os diplomas dos Recorridos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tabira.
Quanto à alegada violação legal, o recorrente indica expressamente os artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil como supostamente violados pelo decisum desta Corte, assim como demonstra, objetivamente, o modo como se processou a referida afronta.
Constata-se, igualmente, que a matéria abordada encontra-se devidamente prequestionada, ou seja, discutida e decidida nesta Corte de origem, assim como ausente a tentativa de revisitação factual e probatória.
Portanto, pelas razões expostas, dou seguimento ao recurso em tela, pelo permissivo do art. 276, I, alínea "a", do CE.
Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao presente recurso especial, em consonância com §2º do artigo 278 do Código Eleitoral.
Em seguida, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao TSE.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo - Presidente do TRE-PE
Com isso, Sebastião Dias e José do Amaral permanecem nos cargos até a decisão do TSE, em Brasília.
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